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Voz e voto nas assembleias de condomínio

A pandemia acelerou a transformação digital também nos condomínios, de acordo com Riad Elia Said, diretor Regional do Secovi-SP em Bauru.

Em junho de 2020, foi publicada a Lei Federal nº 14.010 que, entre outras medidas, autorizava a realização das assembleias, por meio virtual, até 30 de outubro daquele ano. Desde então, apesar da boa experiência proporcionada pela Lei, muitos síndicos têm dúvidas com relação ao uso desta ferramenta sem a devida previsão na convenção condominial.

No início deste ano, retornou à pauta de discussões no Legislativo federal o Projeto de Lei 548/2019, que permite o uso do voto eletrônico nas assembleias quando o quórum especial para deliberação presencial não for alcançado. Neste caso, a tomada de votos ocorreria posteriormente, pela internet ou outro meio eletrônico, como aplicativos de celular, por exemplo.

Na última quarta-feira, 12/5, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o texto substitutivo ao referido PL 548, cuja proposta é que as assembleias de condomínio e deliberações de órgãos associativos sejam feitas virtualmente, enquanto durar a pandemia, garantindo direito de voz a todos os participantes.

O texto aprovado estabelece que, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou convenção e o mesmo não for atingido, poderá a assembleia, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a declarar a reunião em sessão permanente. Para tanto, deve indicar data e hora da sessão seguinte, que não poderá ultrapassar 60 dias. Além disso, ficam expressamente convocados os presentes, sendo obrigatória ainda a convocação das unidades ausentes. Deve ser lavrada ata parcial e, no dia e hora designados, dar continuidade às deliberações.

A forma de convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderá se dar em suporte eletrônico, desde que este meio não esteja vedado na convenção de condomínio e o direito à voz, debates e voto seja preservado aos condôminos. No documento de convocação, deverá constar que a assembleia ocorrerá por meio eletrônico, bem como as instruções para acesso, manifestação e forma de coleta de votos.

“A pandemia acelerou a transformação digital também nos condomínios. A assembleia por meio eletrônico é uma realidade que veio para ficar”, afirma Riad Elia Said, diretor Regional do Secovi-SP em Bauru.

Segundo ele, a Lei nº 14.010/2020 representou importante avanço, ao possibilitar o uso de ferramentas digitais para proporcionar a aproximação, ainda que a distância, dos condôminos. “A participação dos condôminos aumentou substancialmente, o que é indispensável nesses encontros que discutem questões essenciais para o condomínio”, complementa.

Como o texto aprovado é de tramitação conclusiva, poderá seguir diretamente ao Senado, a não ser que haja recurso para a análise pelo Plenário.

Autor: Assessoria de Comunicação – Secovi-SP

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